REGISTRO DE PREÇOS

Deseja multimplar a receita decorrente das suas ATAs de Registro de Preços através de adesões de órgãos não participantes?
O valor ficou inviável e gostaria de cancelar seu compromisso?
Conte com nosso suporte especializado de GESTÃO DE ATAS DE REGISTRO DE PREÇOS !

Adesão de órgãos não participantes

As Atas de Registro de Preços podem permitir adesões por órgãos não participantes, possibilitando a multiplicação do fornecimento do bem ou do serviço registrado. Quando permitida, as adesões realizadas por órgãos não participantes podem atingir 2x (duas vezes) o quantitativo original, desde que autorizado pelo órgão gestor e com o consentimento da empresa contratada.


Oferecemos suporte no oferecimento da sua ATA a centenas de órgãos do nosso banco de dados, auxiliando na multimplicação da sua receita.

Cancelamento da ATA SRP

A ATA de Registro de Preços vincula o fornecedor ao valor registrado pelo período de vigência da ATA. O valor registrado não pode ser reajustados.Entretanto, existe um procecimento formal que possibilita o cancelamento da ATA por parte do fornecedor, desde que observado os requisitos legais.


Caso o valor registrado deixe de ser viável nós temos como auxiliá-lo na aplicação dos procedimentos legais para o cancelamento da sua ATA, sem risco de penalidades.

Dúvidas?

Restou alguma dúvida sobre REGISTRO DE PREÇOS ? Converse online com um dos nossos consultores e esclareça suas dúvidas agora !

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Básico

$300 /por ATA de REGISTRO DE PREÇOS

  • Análise da ATA SRP
  • Identificação do tipo de órgão apto a aderi-la
  • Identificação do quantitativo que poderá ser aderido
  • Oferta da ATA a órgãos aptos a aderi-la
  • Processo de cancelamento da ATA SRP

Avançado

%5 /do valor aderido

  • Análise da ATA SRP
  • Identificação do tipo de órgão apto a aderi-la
  • Identificação do quantitativo que poderá ser aderido
  • Oferta da ATA a órgãos aptos a aderi-la
  • Processo de cancelamento da ATA SRP

Dúvidas frequentes

Selecionamos, abaixo, as principais dúvidas apresentadas por nossos clientes sobre o nosso suporte de GESTÃO de ATAS de REGISTRO DE PREÇOS:
  • O que é Registro de Preços?

    O REGISTRO DE PREÇOS é um procedimento aplicável ao processo licitatório utilizado pela Administração para contratações futuras, quando necessita aquisições frequentes do objeto, quando é conveniente a contratação do mesmo objeto para atendimento a mais de um órgão ou quando for conveniente que a entrega do objeto contratado seja realizada de forma parcelada ou periódica.

  • Em síntese, os procedimentos licitatórios entre uma licitação regular e uma licitação Registro de Preços são os mesmos. A diferença está na fase da EXECUÇÃO CONTRATUAL. Enquanto na licitação regular a execução contratual inicia a partir da assinatura do contrato, no REGISTRO DE PREÇOS a obrigação de execução inicia a partir do pedido formal do órgão, em qualquer momento durante a vigência da ATA de Registro de Preços.

  • Não, os valores registrados nas ATAS são irreajustáveis e, conforme Art. 17 do Decreto Federal nº 7.892/13, os valores só podem ser revistos em decorrência da REDUÇÃO do valor de mercado, cabendo ao órgão promover negociação com o fornecedor detentor da ATA com o intuito de reduzir o valor registrado.

  • A legislação que regulamenta o Processo de Registro de Preços limita a vigência da ATA de Registro de Preços em 12 meses improrrogáveis (art. 12, Decreto Federal nº 7.892/13). Entretanto, a NOVA LEI DE LICITAÇÕES possibilita a prorrogação da vigência por mais 12 meses (art. 84, Lei Federal nº 13.133/21).

    Contudo, é importante salientar que alguns estados possuem legislação própria com disposições divergentes quanto ao prazo de vigência e regras de adesões, assim como órgãos de Sociedade de Economia Mista que possuem regulamentos próprios com regras diversas.

    Ademais, o prazo de vigência é disposição obrigatória em todos os Editais de licitações de Registro de Preços.

  • Quando o valor de mercado se tornar-se superior ao valor registrado é possível solicitar o cancelamento da ATA, desde que atendido os requisitos formais obrigatórios.

  • A possibilidade de adesões é facultativa ao órgão que realiza a licitação (órgão gestor), a maioria das ATAS SRP permitem adesões de órgãos não participantes.

    Cada órgão não participante pode aderir até 50% do quantitativo de cada órgão participante. No total, as adesões podem atingir, até, 2 x ( duas vezes) o quantitativo original.

  • Não, a legislação Federal define regra de adesões, por exemplo, órgãos Federais só podem aderir ATAs de Órgãos Federais. No entanto, órgãos de Sociedade Mista possuem regulamento próprio que divergem, em partes, da legislação Federal. Para identificar a regra de adesão de uma ATA é necessário analisar a legislação a qual o processo licitatório foi vinculado.